Daniela Araújo Dias Silva, Advogado

Daniela Araújo Dias Silva

Goiânia (GO)

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Julio Cesar Ballerini Silva, Advogado
Julio Cesar Ballerini Silva
Comentário · há 9 anos
Há inúmeros problemas a serem analisados. Quando o Código Civil entrou em vigência, entendia-se que os alimentos em linha colateral somente iriam até os irmãos, não mais do que isso. A lei é clara quanto a irmãos, mas é silente quanto aos demais colaterais. Quanto aos ascendentes e descendentes a questão se estabelece sem limite de graus. E, até por prelados de educação, poder-se-ia aduzir que se um filho não foi educado de modo a fazer o impossível para garantir o sustento de seus filhos ou se não foi criado de modo a evitar paternidade não desejada, seria justo que os avós viessem a responder nos alimentos avoengos, e por aí vai. No caso dos colaterais, no entanto, não obstante até mesmo por questões éticas, seria imperativo de ordem interna, ética, que ajudassem os parentes entre si. No entanto, parece-me por demais violento, em momento de crise econômica, normalmente entre pessoas de parcos recursos, que se comece a forçar tios e sobrinhos que nada tem a ver com a questão, a se sacrificarem para arcar com os encargos de outrem. Para isso, inclusive, existem os benefícios assistenciais - o que se tem buscado, mais uma vez, é forçar que os particulares supram as dificuldades do Estado em manter os desvalidos - quando há parentesco próximo e responsabilidade pela educação e criação das pessoas a questão se torna mais razoável (palatável) do que em relação a pessoas que não estão tão próximas assim no grau de parentesco. Não se cuida, no entanto, de novidade. No ano passado já saíram outras decisões, no âmbito da Justiça Paulista, determinando que colaterais como tios paguem pensão a sobrinhos.
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